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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

AP 470, sexto dia: prévia do dia

















Clique nas imagens para vê-las em tamanho real.


O texto da análise publicada hoje teve de ser editado. Gosto mais da versão original, que segue abaixo.

JULGAR O PRESENTE, INTERPRETAR O PASSADO

Rafael Mafei Rabelo Queiroz

A defesa de um dos réus da Ação Penal 470 sustentou ontem a tese de que as operações imputadas a seu cliente seriam práticas normais de mercado, mencionando outros tantos contratos assinados pelo Banco do Brasil com procedimentos idênticos, inclusive quanto aos bônus questionados.

Ser prática cotidiana não elimina, por si, a proibição de uma conduta. Dirigir alcoolizado continuará sendo ilícito muito embora aconteça reiteradamente.

 Há diferentes motivos pelos quais pode haver desencontro entre as normas e as práticas. Às vezes é proposital: se o direito quer mudar condutas socialmente arraigadas, confronta-as diretamente, sob ameaça de penas.

Em outras situações, porém, desencontro é descompasso: as práticas sociais mudam mais rapidamente do que as normas jurídicas. Nesses casos, a demarcação entre permitido e proibido é mais difícil de tracejar.

Processos econômicos e empresariais mais complexos implicam roupagens jurídicas cada vez mais sofisticadas. Uma campanha publicitária, objeto da discussão na ação penal do mensalão, apresenta ao STF polêmicas discussões acerca das complicadas estruturas societárias entre Banco do Brasil e Visanet, das funções daqueles que atuam em seus diversos comitês e até mesmo da titularidade dos valores que pagam o serviço: se o banco, público, e a empresa de cartões, privada, participam de um fundo cujos recursos vêm de porcentagem de vendas de cartões de crédito, de onde vem, afinal, o dinheiro? É público ou privado?

A acusação de peculato em relação a alguns dos réus depende dessa resposta, que tem de ser dada pela aplicação de uma norma prevista no Código Penal de 1940 (o tipo do peculato) às presentes operações empresariais do maior banco da América Latina, de uma gigante do mercado de cartões de crédito e de empresas publicitárias e seus muitos fornecedores.

Esse é um dado necessário de toda atividade humana presidida por regras: aplicar no presente as normas feitas no passado. Não se trata de um defeito do direito, que convive desde sempre com as zonas de penumbra dos conceitos legais. O estudo da intepretação jurídica têm história filosófica tão antiga quanto o próprio direito.

Se o distanciamento entre normas e realidade é muito grande, contudo, cria-se insegurança: quem julga fica obrigado a escolher entre a aplicação estrita da regra anacrônica e a interpretação criativa, que é lícita, mas torna um tanto mais imprevisível o veredito. Aqui está a verdadeira tensão entre técnico e político em casos tais.

(publicado em O Estado de S. Paulo, 10/08/2012, p. A6)

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

O segundo dia de julgamento da AP 470


Clique na imagem do artigo para lê-lo em tamanho original.

Síntese do primeiro dia de julgamento da AP470

Um vídeo curto e o ótimo texto de Mario Schapiro publicado no Estadão de hoje (clique no texto para lê-lo em tamanho original). Eis a síntese da cobertura do Estadão, com apoio da Direito GV, sobre o primeiro dia do julgamento da AP 470.

Mais vídeos sobre o julgamento em: tv.estadao.com.br. Hoje à tarde tem mais em www.estadao.com.br/aovivo.



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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Começa cobertura conjunta Direito GV - Estadão da Ação Penal 470 no STF (Mensalão)

                    
Começa hoje a cobertura do julgamento da Ação Penal 470, no STF, pela Direito GV e pelo jornal O Estado de S. Paulo, em parceria. Às 16h00, haverá um debate na redação do jornal, transmitido pela TV Estadão, comigo e com o constitucionalista Oscar Vilhena, direitor da Direito GV.

Para aquecer, uma análise que publiqueI hoje (01/08) no primeiro carderno da edição impressa:

Instância única pode afetar dinâmica de avaliação no STF

 Análise: Rafael Mafei Rabelo Queiroz (DOUTOR EM DIREITO E PROFESSOR DA DIREITO GV)

A decisão de um processo tão complexo como a Ação Penal 470, em instância única, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), poderá influenciar na dinâmica das sessões de julgamento de maneira incomum.
O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Suas decisões voltam-se, normalmente, mais à interpretação da Constituição em face de demandas concretas e menos à produção e à análise de provas.
Casos célebres recentemente julgados pelo Supremo são exemplos disso: é constitucional a vedação de progressão de regime prevista na Lei dos Crimes Hediondos? O direito de liberdade de expressão abrange manifestações de cunho antissemita?

Além do STF, o Poder Judiciário como um todo tem outros órgãos, divididos em várias Justiças (estaduais, federal, trabalhista, militar, eleitoral), que por sua vez são fragmentadas em instâncias e juizados diversos. Eles conhecem, processam, julgam e reavaliam seus próprios atos, procedimentos e decisões.
Nesse labirinto jurisdicional abaixo do STF, as partes concebem e executam suas estratégias processuais e utilizam-se dos instrumentos legalmente previstos na busca de seus objetivos: recursos, habeas corpus, mandados de segurança, medidas cautelares, embargos e mais embargos.

Essa frenética burocracia jurisdicional simplifica-se conforme o processo ascende os degraus do Judiciário: as discussões na primeira instância são mais variadas do que as da segunda instância; daí para os tribunais superiores, as questões suscitadas são ainda mais pontuais; desses para o Supremo, mais específicas ainda. O afunilamento conforma a atuação das partes e limita suas possibilidades de ação. O protagonismo passa ao STF e a seus ministros.

A Ação Penal 470 subverterá essa lógica de afunilamento e pacificação processual progressiva. O intenso embate entre acusação e defesa não aconteceu nas instâncias inferiores. Essa litigiosidade contida pode aflorar durante as sessões de julgamento. As questões de ordem, previstas no Estatuto da Advocacia, permitem ao advogado levar questionamentos variados ao ministro relator ou ao presidente da sessão de julgamento. Os ministros terão de decidi-las de imediato.

A multiplicidade de réus coloca também o Supremo em posição inédita. Nunca uma ação penal de sua competência originária teve tantos acusados, muitos com linhas de defesa antagônicas umas às outras.
Há aí também outro fator de potencial complicação da liturgia combinada entre os ministros para o desenrolar das sessões de julgamento: eles poderão ter de arbitrar disputas entre os réus, para além de decidir sobre a procedência de todas as acusações contra cada um deles.