Metablog Jurídico é uma reunião de posts, textos, podcasts, vídeos e outras referências tiradas de um conjunto de páginas de instituições de ensino, centros de pesquisa, blogs de acadêmicos e outros foros de apresentação e debates sobre temas jurídicos relevantes.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

@ DeJusticia: Defesa da vida desde a concepção? Proibição de fertilização in vitro na Costa Rica


Já viram alguém defender a vida através do banimento de tecnologia que possibilita a casais de baixa fertilidade que engravidem? É mais ou menos como combater obsidade infantil distribuindo Baconzitos nas escolas, não?

Pois a Costa Rica fez justamente isso, ao proibir, em nome da defesa de vida "desde a concepção", a fertilização in vitro (FIV). Trata-se do único país latinoamericano a bancar esta política genial (com G ou J?). Para uma breve notícia sobre a política costariquenha, clique aqui.

A proibição da FIV foi validada pela suprema corte da Costa Rica ("Sala Constitucional") em 2000 e está agora sendo questionada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que em breve emitirá decisão a respeito (Caso Artavia Murillo y otros vs. Costa Rica).

Nesse processo, a ONG colombiana DeJusticia - que reúne alguns dos melhores juristas da Colômbia - apresentou um ótimo amicus curiae perante a CIDH, argumentando que a política agride a todos os direitos sexuais e reprodutivos que se possa imaginar, além de uns e outros ligados à liberdade de pensamento (porque restringe a liberdade científica injustificadamente). E, melhor, o faz de maneira breve, consistente e bem fundamentada. Compartilho com os leitores do Metablog a peça, que bem poderia servir de modelo para nossos arrazoados foreneses. Basta clicar aqui. É um bom exemplo de argumentação em caso de conflitos de direitos fundamentais.




sábado, 20 de outubro de 2012

Artigo citado no plenário no julgamento do mensalão

Na sessão de 18/10/2012, um artigo meu, publicado n'O Estado de S. Paulo, foi lido em plenário, praticamente na íntegra, pelo ministro Ricardo Lewandowski. Compartilho este momento, que para mim é naturalmente muito especial, com os leitores do Metablog.



Abaixo, a íntegra do artigo trazido ao plenário pelo Lewandowski, publicado na mesma data (18/10) no Estadão.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Perante a Comissão da Verdade, Ustra não tem direito ao silêncio



A Comissão Nacional da Verdade, tão logo constituída, iniciou suas atividades com objetivo de cumprir sua missão: efetivar o direito à memória e à verdade histórica relativo a períodos importantes da história do Brasil.


A lei que criou a Comissão deu-lhe instrumentos necessários para atingir seus objetivos. Um deles é o poder de convocar, “para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias” por ela examinados.

Ao mesmo tempo, a mesma lei cuidou de esclarecer que, em respeito ao entendimento prevalecente de que é vigente a Lei de Anistia de 1979, inclusive com manifestação expressa recente do STF nesse sentido, a Comissão da Verdade não tem “caráter jurisdicional ou persecutório”.

O coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra foi convocado pela Comissão Municipal da Verdade de São Paulo, em convênio com a Comissão Nacional da Verdade, para prestar depoimento sobre fatos que pertencem ao escopo de apuração dessas entidades, sobre os quais ele muito terá a revelar. Entre 1970 e 1974, Ustra comandou o DOI-Codi em São Paulo.

Alguns jornais têm dito que, comparecendo, Ustra poderia fazer uso do direito ao silêncio, assegurado pela Constituição a investigados e acusados. Não sei de onde vem essa opinião (nenhuma notícia onde li essa informação referencia qualquer especialista como fonte), mas ela me parece errada.


A figura jurídica da convocação tem natureza compulsória: o convocado tem dever de comparecer, sob pena de responder criminalmente, em geral por desobediência (Código Penal, art. 330).

A testemunha não tem direito ao silêncio, só acusados e investigados o tem. O Direito assume que, à vista do que está em jogo para esses últimos – uma condenação criminal, coisa gravíssima – não lhes é exigível qualquer colaboração participativa com suas próprias acusações.

Juridicamente, a manifestação pessoal do acusado é um ato de defesa, não de informação. Daí o porquê de o acusado não ser punido, no direito brasileiro, por mentir em juízo, ao contrário da testemunha ou do perito, cuja função precípua é informar. A testemunha que minta ou cale a verdade será punida por falso testemunho (Código Penal, art. 342). A liberdade de permanecer em silêncio não aproveita a testemunha porque a ameaça que pende sobre o acusado ou investigado – a iminência de condenação penal – não paira sobre ela. 

Se alguém é convocado como pretensa testemunha, mas é um potencial investigado, essa burla investigativa deve ser corrigida para que seu direito ao silêncio seja garantido, como já fez diversas vezes o STF ao assegurar direito ao silêncio a convocados por CPIs. Mas, no caso de Ustra, essa possibilidade jurídica sequer existe: a Lei de Anistia impede sua punição e a lei de criação da Comissão Nacional da Verdade afirma expressamente não ter ela poder persecutório ou jurisdicional. Se há acusação contra Ustra, não se trata de uma acusação jurídica, mas sim histórica e moral.

A civilidade institucional em que hoje vivemos permite a Ustra, claro, clamar por esse direito perante o Judiciário. Contemplaremos então a ironia de assistir ao julgamento de uma ação que era inacessível aos investigados do DOI-Codi – um habeas corpus, vedado pelo AI-5 – para a proteção do mesmo direito ao silêncio que, à força, foi igualmente negado a muitos que passaram por seus porões.

Reviravoltas da história à parte, a correta leitura técnica da situação é inequívoca: Carlos Alberto Brilhante Ustra não tem direito jurídico ao silêncio em depoimento colhido sob autoridade da Comissão Nacional da Verdade.